PL 4015/2023
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal - para prever como homicídio qualificado aquele praticado contra membros do Ministério Público e Magistratura, no exercício de sua função ou por causa dela e dá outras providências. NOVA EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e garantir aos seus membros medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Como cada parlamentar votou: PL 4015/2023 — destaque · Câmara dos Deputados, 04/12/2024
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dos votos válidos
428 parlamentares registraram voto nesta votação.
Folga até a maioria
−192 votosFaltaram 192 votos para a maioria simples (215).
Quem mais votou a favor
Percentual de votos “sim” entre os votantes de cada bancada (mín. 2 votantes).
13 votantes no topo · 43 no fim do recorte.
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