SancionadaCD · 17 de maio de 2022

PL 1269/2022

Acrescenta o Art. 16-A na Lei Federal nº 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, especificamente nos efeitos jurídicos das declarações de indisponibilidade de bens. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

Origem: Câmara dos Deputados

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Situação da matéria
SancionadaEspelho oficial

Transformado em Norma Jurídica · Urgência (Art. 155, RICD)

17 de mai. de 2022
2
Paulo Abi-Ackel

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