EMP 549/0
Fica alterado o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que passa a vigorar, renumerando todos os artigos e incisos anteriores e posteriores, com a seguinte redação: Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre: [...] § 2º Para fins da incidência do IBS e da CBS, considera-se operação com serviço, qualquer atividade econômica prevista no Anexo **, ainda que não se constitua como atividade preponderante do prestador, e desde que a execução não resulte na transferência de propriedade de bens materiais.
Origem: Câmara dos Deputados
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