Em tramitaçãoCD · 26 de março de 2018

ESB 13/0

Dê-se ao parágrafo 1° e 3º, do artigo 24° do substitutivo do projeto de lei 3139 de 2015, a seguinte redação: § 1º Independentemente da forma de sua constituição, as instituições de que trata o caput deste artigo submetem-se às normas do Sistema Nacional de Seguros Privados, das comissões consultivas das entidades de autogestão, à supervisão e a fiscalização da Susep, bem como ao disposto na legislação pertinente à proteção e à defesa do consumidor. § 3º No exercício das atribuições de regulação prudencial e supervisão que lhes competem, o CNSP, juntamente com a comissão consultiva das entidades de autogestão de auxílio mutuo e a Susep estabelecerão parâmetros e diretrizes de forma proporcional ao porte, à atividade e ao perfil de risco das instituições autorizadas a operar no mercado de seguros privados, definindo, para tanto, critérios de segmentação."

Origem: Câmara dos Deputados

Documentos · ESB 13/0: Dê-se ao parágrafo 1° e 3º, do artigo 24° do substitutivo do projeto de lei 3139 de 2015, a seguinte redaçã…

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26 de mar. de 2018
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George Hilton

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