Em tramitaçãoCD · 26 de março de 2018

ESB 1/0

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3.139, DE 2015. EMENDA AO SUBTITUTIVO DO RELATOR EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao caput do art. 107-A do Substitutivo nova redação, com acréscimo de um parágrafo primeiro e um parágrafo segundo, renumerado o atual parágrafo único como parágrafo terceiro, conforme a seguir: "Art. 107-A. As entidades de autogestão são pessoas jurídicas constituídas na forma de associação, sem fins lucrativos que incluam em seu objeto a operação com produto, serviço, plano ou contrato de que trata o art. 3º-A deste Decreto-Lei, os quais são acessíveis exclusivamente àqueles detentores de vínculo previamente existente com os seus membros, associados ou integrantes. § 1º - O vínculo a que se refere o caput deve ser mantido

Origem: Câmara dos Deputados

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26 de mar. de 2018
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Arnaldo Faria

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