EMP 2/0
Reconhece como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, garantindo às respectivas autoridades medidas de proteção, além de recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra os seus membros, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição
Origem: Câmara dos Deputados
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