Em tramitaçãoCD · 7 de novembro de 2023

OUTROS 2/0

Dê-se ao art. 2º do Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 2.721, de 2023, a seguinte redação: “Art. 2º Os órgãos públicos federais da administração direta e as entidades da administração indireta federal, no exercício de suas competências, devem, preferencialmente, nos termos do inciso IX do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), contratar diretamente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a prestação e a utilização de serviços postais não exclusivos, definidos expressamente no Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, e na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978”. (NR)

Origem: Câmara dos Deputados

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07 de nov. de 2023
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Vicentinho Júnior

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