SBT 2/0
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI nº 379, DE 2007 Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 1º .............................................................................................................. ............................................................................................................................. IX - peculato (art. 312 e § 1º), inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313-A), concussão (art. 316), excesso de exação qualificada pela apropriação (art. 316 § 2º), corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333), quando a vantagem ou o prejuízo é igual ou superior a cem salários-mínimos vigentes ao tempo do fato (art. 327- A)." Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Origem: Câmara dos Deputados
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