Em tramitaçãoCD · 5 de fevereiro de 2025

OUTROS 1/0

Acrescenta inciso ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer em 80% (oitenta por cento) o cumprimento mínimo da pena para progressão de regime, caso o apenado seja condenado por homicídio na forma do art. 121, § 2º, inciso VII do Código Penal.

Origem: Câmara dos Deputados

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05 de fev. de 2025
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Alberto Fraga

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