EMC 14/2004
Inclua-se um inciso 4º no parágrafo 3º do Artigo 156 da Constituição Federal com a seguinte redação : " Art. 156 - ........................................ ....................................................... § 3º - ................................................ IV - a alíquota incidente sobre os serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros não ultrapassará a cinqüenta por cento da alíquota mínima estabelecida."
Origem: Câmara dos Deputados
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