Em tramitaçãoCD · 26 de março de 2018

ESB 15/0

Dê-se ao parágrafo único e incisos do artigo 107-A, do substitutivo do projeto de lei 3139 de 2015, a seguinte redação: "CAPÍTULO IX-A Das Entidades de Autogestão Art. 107-A. ...... Parágrafo único. Para obter a autorização para operar, as entidades de autogestão de auxilio mútuo de que trata o caput deste artigo devem satisfazer aos seguintes requisitos, além de outros que venham a ser estabelecidos pelo CNSP sempre em conjunto com as comissões consultivas das entidades de autogestão, no exercício de suas atribuições:

Origem: Câmara dos Deputados

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26 de mar. de 2018
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George Hilton

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