EMP 3/0
Acrescente-se ao art. 2º da Medida Provisória no 1.153/2022, a seguinte redação: “Art. 2º A Lei no 9.503, de 1997-Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 148-A § 8º As clínicas médicas onde forem realizados os exames de aptidão física e mental poderão agregar às suas instalações, em ambiente físico próprio e segregado, a atividade de posto de coleta laboratorial devidamente contratado por um laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para a realização do exame toxicológico previsto no caput deste artigo, desde que, para tanto, a atividade de posto de coleta laboratorial esteja licenciada junto aos órgãos públicos competentes e atenda às normas do CONTRAN.
Origem: Câmara dos Deputados
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