EMC 8/2013
Dê-se ao caput do artigo 4º, do Projeto de Lei nº 5.010, de 2013, a seguinte redação: "Art. 4º Somente o fornecedor devidamente registrado ou cadastrado no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA e após atender aos requisitos estabelecidos pelo regulamento poderá desenvolver as atividades de que trata o inciso VI do art.2º desta Lei "
Origem: Câmara dos Deputados
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