EMP 14/0
Inclua-se no art. 2º do projeto, que modifica a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), alteração no art. 242 da referida Lei: Art. 2º…… “Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e poderá ser feita em duas línguas, desde que uma delas seja o português.
Origem: Câmara dos Deputados
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