Em tramitaçãoCD · 13 de agosto de 2024

EMP 60/0

Emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 108/2024. Art. 1º. Modifique-se o artigo 152 caput, parágrafos e incisos, dando-lhes a seguinte redação: "Art. 152. Havendo concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao imposto de que trata o art. 155, caput, inciso II, da Constituição, mediante procedimento uniforme estabelecido para todos os Estados e o Distrito Federal pelo CG-IBS.

Origem: Câmara dos Deputados

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13 de ago. de 2024
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Mendonça Filho

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