Em tramitaçãoCD · 31 de outubro de 2013

EMC 9/2013

Dê-se ao Art. 4º do Projeto de Lei nº 5.010, de 2013, a seguinte redação: "Art. 4º. Somente poderá desenvolver as atividades de que trata o inciso VI do art. 2º desta Lei o fornecedor: I - devidamente registrados e cadastrados nos órgãos competentes do Poder Público federal; II - que atenda aos requisitos estabelecidos nas legislações aplicáveis e no regulamento; III - autorizado e cadastrado nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 11.105, de 2005. § 4º. As pessoas físicas que prestem serviços nas áreas de fisiopatologia da reprodução, inseminação artificial e nas áreas relacionadas no inciso VI do artigo 2º desta Lei ficam sujeitas a cadastro nos órgãos públicos competentes, na forma do regulamento. § 1º. O fornecimento de material genético animal ou o fornecimento de clones de animais domésticos, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, no País, para registro de propriedade e de identidade genética, somente será permitido mediante controle oficial dos animais doadores. § 2º. O registro a que se refere o § 1º não gera direitos sobre eventual progênie resultante do material genético animal ou do clone."

Origem: Câmara dos Deputados

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31 de out. de 2013
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Bohn Gass

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