Em tramitaçãoCD · 13 de maio de 2008

EMC 64/2008

EMENDA à PEC Nº 233, DE 2008 ADITIVA Inclua-se o seguinte novo § 3º ao art. 6º da PEC nº 233, de 2008: “Art. 6º ............................................................................................................... ........................................................................................................................... § 3º O percentual a que se refere o art. 159, I, ‘c’, 1, da Constituição, quando fixado pela lei complementar, não poderá ser inferior a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento.”

Origem: Câmara dos Deputados

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13 de mai. de 2008
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Adão Pretto

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