ArquivadaCD · 6 de fevereiro de 2019

PL 503/2019

Altera o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para estabelecer que o prazo da licença-maternidade e do salário-maternidade seja acrescido do número de dias decorridos entre o parto e a alta hospitalar da criança, na hipótese de prematuridade ao fim de garantir o pleno desenvolvimento do bebê.

Origem: Câmara dos Deputados

Documentos · PL 503/2019: Altera o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio d…

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Situação da matéria
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Arquivada · Urgência (Art. 155, RICD)

06 de fev. de 2019
2
Sergio Souza

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