EMC 457/2008
Acrescenta artigo ao texto da Constituição Federal para estabelecer que em casos de condenação por danos morais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em ação judicial movida por contribuinte, o pagamento da indenização deverá ser efetuado no mesmo ano fiscal do trânsito em julgado da decisão condenatória, não podendo ser objeto de precatório.
Origem: Câmara dos Deputados
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