Em tramitaçãoCD · 28 de maio de 2008

EMC 324/2008

Acrescenta o art. 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação: Art. 96 - A União, no prazo máximo de 2 anos a contar da publicação dessa Emenda Constitucional, regulamentará por lei todos os programas de cooperação técnica e financeira com Estados e Municípios, prevendo na mesma as responsabilidades de cada ente, a forma de financiamento, a atualização financeira e duração dos mesmos, sendo que a partir da entrada em vigor da presente emenda não poderão ser criados mais a não ser através de lei.

Origem: Câmara dos Deputados

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28 de mai. de 2008
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Abelardo Lupion

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