PL 379/2007

Dá nova redação aos arts. 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ao art. 84 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que "dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências", e ao art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que trata dos atos de improbidade.

Orientação do governo: PL 379/2007 · Câmara dos Deputados, 19/04/2023

Consulte a orientação governamental registrada em PL 379/2007 · Câmara dos Deputados, 19/04/2023, coincidências, divergências e critérios de elegibilidade.

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