PL 4173/2023 — Tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior
Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. NOVA EMENTA: Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, e 10.892, de 13 de julho de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
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O que esta votação decidiu
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Texto em votação
- A proposta estabelece a tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.
- Os rendimentos serão declarados na DAA e sujeitos à alíquota de 15% do IRPF, com possibilidade de dedução do imposto pago no exterior.
O registro oficial desta votação informa: “Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Pedro Paulo (PSD-RJ)”. O resultado oficial foi de aprovação.
Resultado da votação: PL 4173/2023 — redação final · Câmara dos Deputados, 25/10/2023
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