EMP 548/0
Fica alterado o Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28. O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá, relativamente às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, apropriar créditos desses tributos ou destacados em documento fiscal hábil, excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Origem: Câmara dos Deputados
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