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EMP 29/0

Inclua-se no art. 4º do Projeto de Lei nº 4.438, de 2023, o seguinte dispositivo: “Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares.”

Origem: Câmara dos Deputados

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