EMC 165/2008
Dá-se ao inciso III, do § 2º, do art. 155-A da Constituição Federal, acrescentado pelo artigo 1º da PEC 233/2008, a seguinte redação: "Art. 155-A........... .......................... § 2º.................... .......................... III - as alíquotas das mercadorias e serviços serão diferenciadas em função de quantidade e de tipo de consumo, obedecendo a seletividade, na aplicação da essencialidade das mercadorias e dos serviços para o consumidor;
Origem: Câmara dos Deputados
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