EMP 24/0
Dê-se a seguinte redação aos incisos V e X do art. 2º do substitutivo ao Projeto de Lei nº 8.889, de 2017: "Art. 2º …………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………. V – Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1º da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, considerando a definição de produtora brasileira do inciso X do art. 2º desta Lei; ……………………………………………………………………………………………. X – Produtora Brasileira: empresa que produza conteúdo audiovisual que atenda às seguintes condições, cumulativamente: a) ser constituída sob as leis brasileiras; b) ter sede e administração no País; c) a gestão das atividades da empresa e a responsabilidade editorial sobre os conteúdos produzidos no país devem ser desempenhadas por brasileiros natos ou naturalizados ou estrangeiros residentes no país há mais de 10 (dez) anos; ……………………………………………………………………………………………."
Origem: Câmara dos Deputados
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