ESB 2/0
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 3.139, DE 2015. EMENDA AO SUBTITUTIVO DO RELATOR EMENDA SUBSTITUTIVA AO ART. 4º Dê-se ao art. 4º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação: "Art. 4º Aplicam-se às cooperativas de seguros, às entidades de autogestão e às operações por elas realizadas as normas legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive no que se refere à tributação e à taxa de fiscalização devida como integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados. §1º O superávit apurado pelas instituições operadoras do Sistema Nacional de Seguros Privados será tributado na forma da legislação aplicável ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. §2º Não se aplica às instituições operadoras do Sistema Nacional de Seguros Privados o disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997."
Origem: Câmara dos Deputados
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