EMP 73/0
Modifique-se o §2º do art. 33 do substitutivo apresentado ao PL n. 2630 de 2020 para que passe a contar com a seguinte redação: §2º A Suspensão, extinção, limitação do alcance ou qualquer intervenção nas contas a que se refere o caput somente serão efetuadas pelos provedores mediante determinação judicial proferida em decisão colegiada fundamentada, garantindo-se o prévio direito de defesa do titular da conta.
Origem: Câmara dos Deputados
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