EMC 401/2008
Inclua-se no art. 1º da PEC nº 233-A/2008 o seguinte parágrafo ao art. 20 da Constituição: “Art. 20. ................................................................. ................................................................................ § 1º-A Do produto da arrecadação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais, pelo menos vinte por cento será destinado a órgãos da administração direta da União; .......................................................................” (NR)
Origem: Câmara dos Deputados
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